Devido à situação econômica difícil de parte dos brasileiros, causada pela pandemia de Covid-19, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.216/21, que proíbe a desocupação e o despejo de imóveis até o final de 2021. A juíza Maria Verônica Correia, do 1º Juizado Especial de Maceió, explica os desdobramentos da aplicação dessa nova legislação.
A lei determina a suspensão de todo ato ou despacho que ordena a remoção forçada coletiva ou despejo dos aluguéis das pessoas que estão ocupando imóveis urbanos e residenciais, sejam públicos ou privados. Para isso, o valor de aluguel do imovél tem que ser de até R$ 600,00, nos casos das locações residenciais, e de R$ 1.200,00, se a locação for comercial.
A regra vale se a pessoa comprovar que a sua situação financeira sofreu um decréscimo, e que a partir disso tornou-se incapaz pagar o aluguel, esclarece a juíza Maria Verônica. “É como se privilegiasse outros itens, inclusive a própria subsistência, porque as pessoas hoje estão atravessando uma situação financeira difícil em razão da pandemia, e com isso a perda de renda é algo evidente”.
Ainda segundo a magistrada, as ações de despejo já concluídas não sofrem alterações, mas as que ainda estão em tramitação podem ser enquadradas na nova legislação, que abrange tanto despejos individuais quanto coletivos.
“Se ele (o alvo da ação) estiver inserido nas condições estipuladas na lei, deve primeiro tentar resolver administrativamente a questão. Mas se assim não for, ele pode procurar um advogado e peticionar junto ao juiz para que não seja despejado”, disse Maria Verônica.
O advogado Anthony Lima também incentiva o diálogo para evitar a judicialização. “Aconselho que logo que aquele condômino se sinta prestes a se tornar um inadimplente, que ele vá até o síndico e converse. Para aqueles que já estão inadimplentes, também devem adotar a mesma medida, veja o período de inadimplência e tente fazer um parcelamento dentro das condições que ele possa honrar com o pagamento”.
Mark Nascimento – Dicom TJ/AL
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